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Jurisprudências

TSTRRAg 1001641-40.2023.5.02.0318

Rito sumaríssimo: participação nos lucros e resultados (plr)

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Participação nos lucros e resultados (plr)
  • Diferenças
  • Ônus da prova
  • Assistência judiciária gratuita
  • Requisitos para concessão

Ementa

I- DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à distribuição do ônus da prova quanto às diferenças da parcela PLR. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Jungiram as autoras o instrumento normativo de id 3b22ac2, o qual serviu de espeque à pretensão deduzida. Nessa trilha, competia à reclamada demonstrar, na forma dos artigos 818, II da CLT e 373, II do diploma processual civil a ocorrência de fato modificativo ou extintivo da postulação, o que inocorreu, como se infere da peça de resistência de id 26196b1.” 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ônus de provar os parâmetros estabelecidos para o deferimento da participação nos lucros e resultados e o correto adimplemento da parcela incumbe à empresa, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por atenção ao princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é da ré, por lhe ser exigível manter a documentação correlata. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou tese no sentido de que: I - independentemente de pedido da parte, o Magistrado Trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça Gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n. 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; e III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o Juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT considerou que, “Mantida a condenação da ré, inexiste qualquer supedâneo jurídico à desoneração pela rubrica epigrafada, incidente na espécie pela norma inderrogável contida no artigo 791- A da CLT. Por seu turno, deve a reclamada atentar à ausência de sucumbência obreira, aspecto bastante à ausência de condenação pela parcela.” 2. No caso, não houve qualquer alteração no que se refere à procedência dos pedidos formulados pelo autor conforme decidido pelas instâncias ordinárias, razão pela qual, diante da inexistência de sucumbência, ainda que recíproca, da parte autora, a ré não possui interesse recursal quanto às questões suscitadas envolvendo honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo trabalhador. Agravo de instrumento a que se nega provimento II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 3. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 4. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados pela parte autora em cada um dos pedidos formulados na ação trabalhista. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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