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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000409-52.2020.5.02.0009

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Confissão ficta
  • Prazo para apresentação da contestação
  • Pandemia
  • Covid-19

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, em que declarada a confissão ficta da Reclamada, por não apresentação de defesa no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 335 do CPC. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. CONFISSÃO FICTA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 335 DO CPC. PANDEMIA. COVID-19. ART. 6º DO ATO Nº 11/GCGJT DE 23 DE ABRIL DE 2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editado o Ato nº 11 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de abril de 2020, que no art. 6º faculta aos juízes a aplicação do prazo de 15 dias para a apresentação da contestação, conforme dispõe o art. 335 do CPC. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que, " por força das restrições de isolamento social impostas pela atual pandemia sanitária (COVID-19), o reclamado foi intimado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 335 do CPC, via Sistema PJe, bem como para justificar a necessidade de produção de provas, sob pena de preclusão ". Assinalou que " o recorrente foi devidamente intimado, via publicação oficial, em 03/07/2020, havendo transcorrido in albis o prazo legal em 24/07/2020, consoante se infere da aba de expedientes do Sistema PJe-JT ". Concluiu que " somente em 03/08/2020, após o despacho de ID. 4634816, que constatou a ausência de defesa tempestiva, o reclamado juntou manifestação com defesa e documentos; ou seja, quando já operada a preclusão temporal ". Nesse cenário, a falta de apresentação da defesa no prazo assinalado importou em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Reclamante e aplicação da confissão ficta à Reclamada, nos termos do art. 344 do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Confissão

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