TSTAIRR 0000625-88.2018.5.10.0005
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- O debate circunscreve-se à deserção do recurso de revista
- TST”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate circunscreve-se à deserção do recurso de revista. Conforme se infere dos autos, ao interpor seu recurso de revista, os reclamados, apesar de terem colacionado a guia de depósito recursal, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais. Afirmam a recorrente que as custas foram recolhidas “a maior” quando da interposição do recurso ordinário. Contudo, o tribunal de origem registrou que “não se cogita de pagamento a maior de custas processuais, tampouco de recolhimento insuficiente, a atrair a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do col. TST”. Sendo assim, não foi demonstrado o suposto pagamento de custas “a maior” pela reclamada. Ademais, têm-se que a comprovação do preparo deve ser feita nos autos no prazo alusivo ao recurso, sob pena de não conhecimento. Assim, mesmo que existisse um “saldo” a favor dos reclamados, tal fato deveria ter sido comprovado quando da interposição do recurso de revista, o que não aconteceu. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator