TSTAg-AIRR 1000201-87.2023.5.02.0001
Competência da justiça do trabalho: empresa em recuperação judicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Competência da justiça do trabalho
- Empresa em recuperação judicial
- Verbas rescisórias
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “Competência da Justiça do Trabalho. Empresa em recuperação judicial. Verbas rescisórias”, por entender que o apelo carece de fundamentação específica, nos termos da Súmula 422, I, do TST, e, nos temas “Intervalo intrajornada” e “Horas extras”, por aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que Reclamada, em seu agravo, não investe contra os óbices apontados para denegar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator