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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.275.268

Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado de forma concreta

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado de forma concreta
  • Princípio da dialeticidade
  • Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA CONCRETA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ.

2. A parte deve demonstrar, de modo concreto e fundamentado, que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame das provas dos autos, evidenciando como o entendimento do acórdão recorrido poderia ser modificado sem nova análise das circunstâncias que são próprias do caso, o que não ocorreu na espécie.

3. A alegação genérica sobre a desnecessidade de revisão de provas não configura impugnação específica idônea, estando em desacordo com o princípio da dialeticidade e com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC. U

4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou protelatório, circunstância não configurada.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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