TSTAg-AIRR 0000770-63.2011.5.01.0451
Execução: reflexos das diferenças salariais e do adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reflexos das diferenças salariais e do adicional de insalubridade
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de afronta à coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “a controvérsia reside na correta apuração dos reflexos das diferenças salariais e do adicional de insalubridade (parcelas deferidas na fase de conhecimento) sobre as horas extras e o adicional noturno que foram efetivamente pagos ao longo do contrato de trabalho”. Assentou, após analisar o título executivo, que “De fato, como se vê, houve deferimento de reflexos das diferenças salariais nas horas extras e adicional noturno”. Expendeu tese no sentido de que “Em se tratando de diferenças devidas a título de horas extras e adicional noturno, devem ser considerados os valores efetivamente pagos pela Reclamada e, não havendo pagamento de adicional de insalubridade ao longo do período não atingido pela prescrição, tendo inclusive a r. sentença deferido a mencionada verba, por óbvio, não há que se falar que esta compunha a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno”. 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator