TSTAg-AIRR 0000313-67.2023.5.06.0161
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Não recolhimento das custas e do depósito recursal
- Requerimento de gratuidade de justiça indeferido pelo TRT
- Insuficiência econômica não comprovada
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A indicação de violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CF/88 constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tais dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. No caso, o TRT não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e depósito recursal, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pela não comprovação de insuficiência econômica. Para tanto, a Corte Regional consignou, transcrevendo o trecho da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à reclamada que "passo à análise do requerimento de gratuidade da justiça para indeferi-lo, na medida em que não comprovada a precariedade financeira, não havendo como presumir o estado de miserabilidade. Necessários, por exemplo, e não veio aos autos: balanços contábeis, declaração de imposto de renda, extratos bancários, certidões cartorárias e outros documentos, hábeis, que corroborem a concessão dos benefícios da justiça gratuita pretendido”. E concluiu: “Decorrido "in albis" o prazo fixado no "decisum" supra transcrito, não cuidou o recorrente de regularizar o preparo recursal. Desatendido, desta forma, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, eis que não demonstrado o recolhimento integral das custas processuais e do depósito recursal, inadmissível se torna o apelo, por deserção". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A decisão Tribunal Regional se encontra em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, cuja redação é do seguinte teor: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Julgados. Acrescente-se que a reclamada renovou a alegação de encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica. No entanto, não apresentou qualquer documento que comprovasse sua situação de hipossuficiência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora