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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100700-04.2020.5.01.0010

Cerceamento de defesa: indeferimento de produção de prova testemunhal

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de produção de prova testemunhal
  • Não configuração
  • Diferenças salariais
  • Desvio funcional
  • Acúmulo de tarefas diversas do cargo originário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVAS PRODUZIDOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O indeferimento, pelo Julgador, de diligências que entende desnecessárias para o deslinde da questão, em face da existência de outros elementos de convicção nos autos, não implica violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). O Juiz é o destinatário da prova e pode dispensar as diligências que entender inúteis (arts. 765 da CLT c/c 130 e 131, do CPC/1973 - 370 e 371 do CPC/2015). 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO FUNCIONAL. ACÚMULO DE TAREFAS DIVERSAS DO CARGO ORIGINÁRIO. CEDAE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. OJ 125/SDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Constituição de 1988 veda expressamente a equiparação salarial no âmbito da Administração Pública (art. 37, XIII, CF/88, com a redação da EC nº 19/1998), afastando, por conseguinte, a incidência do art. 461 da CLT nessa esfera. Não obstante, a jurisprudência tem mitigado tal óbice, admitindo, em hipóteses de comprovado desvio de função, o pagamento das respectivas diferenças salariais, sem o reenquadramento do empregado em cargo ou função diversos, nos termos da OJ nº 125 da SDI-1 do TST. Nessa linha, a condenação ao pagamento de diferenças salariais não afronta o art. 37, caput e II, da CF, porquanto não implica investidura em outro cargo público, a qual depende de prévia aprovação em concurso público. Comprovado o desvio funcional, impõe-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, no período imprescrito. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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