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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0100186-97.2020.5.01.0027

Gratificação extrafolha: pernoite

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Gratificação extrafolha
  • Pernoite
  • Desoneração patronal
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Com efeito, incide na hipótese a Súmula nº 422, I, do TST

Ementa

Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. gratificação extrafolha. Pernoite. desoneração patronal. Súmulas nºs 297 e 422, I, do TST. multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Súmula nº 296, I, do TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso de embargos, quais sejam: a ausência de dialeticidade recursal dos embargos e de prequestionamento dos temas ali invocados, a atrair a incidência das diretrizes das Súmulas nºs 297 e 422, I, do TST, em relação aos temas “gratificação extrafolha”, “pernoite” e “desoneração patronal”; e a inespecificidade dos arestos colacionados quanto ao tema “multa do art. 1.021, § 4º, do CPC”, em descumprimento à Súmula nº 296, I, do TST. Com efeito, incide na hipótese a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de junho de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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