TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0100186-97.2020.5.01.0027
Gratificação extrafolha: pernoite
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratificação extrafolha
- Pernoite
- Desoneração patronal
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Com efeito, incide na hipótese a Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. gratificação extrafolha. Pernoite. desoneração patronal. Súmulas nºs 297 e 422, I, do TST. multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Súmula nº 296, I, do TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso de embargos, quais sejam: a ausência de dialeticidade recursal dos embargos e de prequestionamento dos temas ali invocados, a atrair a incidência das diretrizes das Súmulas nºs 297 e 422, I, do TST, em relação aos temas “gratificação extrafolha”, “pernoite” e “desoneração patronal”; e a inespecificidade dos arestos colacionados quanto ao tema “multa do art. 1.021, § 4º, do CPC”, em descumprimento à Súmula nº 296, I, do TST. Com efeito, incide na hipótese a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de junho de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator