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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1000370-27.2023.5.02.0049

Prêmio: integração

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Prêmio
  • Integração
  • Comissão relativa a março de 2023
  • Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso
  • Justiça gratuita
  • Requisitos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIO. INTEGRAÇÃO. COMISSÃO RELATIVA A MARÇO DE 2023. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.3. No caso em exame, a Corte Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a apresentação da declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte Reclamante, pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. 2.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 3. INADIMPLEMENTO DA COMISSÃO DE JANEIRO DE 2023. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DA COMISSÃO DE JANEIRO DE 2023. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 373, I, do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DA COMISSÃO DE JANEIRO DE 2023. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, nos autos, se constitui ato ilícito a configurar dano moral a ausência de pagamento da comissão de janeiro de 2023. 2. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano efetivo ao autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, FGTS ou a inadimplência de um mês de salário, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, objetivamente, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema ¿inadimplemento da comissão de janeiro de 2023. dano moral. indenização indevida¿; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿inadimplemento da comissão de janeiro de 2023. dano moral. indenização indevida. transcendência política¿; e c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿inadimplemento da comissão de janeiro de 2023. dano moral. indenização indevida¿, por violação do art. 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Brasília, 27 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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