TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000236-82.2016.5.02.0004
Intempestividade dos embargos à penhora: preclusão
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intempestividade dos embargos à penhora
- Preclusão
- Análise de matéria infraconstitucional
- Não reconhecimento
- Tempestividade
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À PENHORA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso em apreço, o acórdão embargado aplicou o óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, afastando a possibilidade de exame da alegada intempestividade, por não ter sido suscitada em contraminuta e por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Assim, não se verifica omissão, mas simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo os embargos de declaração via processual inadequada para a sua modificação. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Tempestividade; Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução