TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 1001518-95.2017.5.02.0045
Não configuração: acórdão embargado proferido sem conflito com o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Descontos Salariais - Devolução
- Horas Extras
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Aviso Prévio
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I, DO TST, POR MÁ APLICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Relator, no âmbito da Turma, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, dado que não logrou demonstrar a superação dos óbices processuais invocados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, quais sejam, as Súmulas n° 126 e 333 do TST. A reclamada interpôs agravo, que não foi conhecido pelo Colegiado, por ausência de fundamentação ( Súmula nº 422, I, do TST). 2. O confronto entre a decisão monocrática e a petição de agravo revela que a reclamada, de fato, não impugnou, tampouco tangenciou os fundamentos adotados pelo Relator na decisão do agravo de instrumento. O recurso interposto em face de eventual decisão deve impugnar, precisamente, os motivos da decisão recorrida, conforme proferida, o que não ocorreu na hipótese. Acórdão embargado proferido sem conflito com o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Indeferir o pedido de sobrestamento do feito (petição 57218/2026-7) e II - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Aviso Prévio; Férias; Despesa com Deslocamento; Cerceamento de Defesa