TSTAg-AIRR 101195-20.2019.5.01.0063
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Ausência de condições gerais da apólice
- Não regularização após concessão de prazo
- Preparo / Deserção
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. NÃO REGULARIZAÇÃO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento, em razão do óbice da deserção. Ocorre que a Agravante não investe contra o fundamento adotado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante insurgido-se, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 20.000,00), o que perfaz o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional