TSTAIRR 0101089-53.2022.5.01.0063
Piso salarial: dissenso de teses não configurado
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Piso salarial
- Dissenso de teses não configurado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem assentou que não foi observado o piso salarial estabelecido em lei estadual para a categoria do reclamante a partir de 2016, refutando expressamente a alegação de observância do piso proporcional à jornada pactuada. Nesse contexto fático-probatório, insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como divisar contrariedade à OJ nº 358 da SDI-1 do TST nem violação dos dispositivos invocados, porquanto não identificado no caso dos autos o pagamento do piso salarial regional da categoria do reclamante proporcional à jornada de trabalho. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora