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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000148-51.2024.5.17.0008

Horas extras: jornada de 11 horas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada de 11 horas
  • Norma coletiva
  • Trinta minutos destinados à troca de turno e ao deslocamento interno
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 11 HORAS. NORMA COLETIVA. TRINTA MINUTOS DESTINADOS À TROCA DE TURNO E AO DESLOCAMENTO INTERNO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, interpretando as cláusulas coletivas aplicáveis, consignou que a jornada pactuada era de 11 horas e que os 30 minutos previstos de forma autônoma na norma coletiva se destinavam à troca de turno e ao deslocamento interno. Nesse contexto, a condenação ao pagamento, como extras, das horas efetivamente trabalhadas após a 11ª hora não implica afastamento da norma coletiva, mas sua aplicação segundo os parâmetros nela estabelecidos, não havendo falar em desrespeito ao Tema 1.046 da repercussão geral do STF. A adoção de premissa fática diversa daquela fixada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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