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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.196.659

Ausência de violação ao art. 489 do CPC: responsabilidade civil necessidade de reexame fático-probatório

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo responsabilidade civil objetiva de instituição financeira por fraude em operações bancárias e reconhecimento de culpa concorrente do consumidor.

2. O Recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a controvérsia demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos (falha de segurança bancária e vazamento de dados sigilosos), defende ser a fraude fortuito interno e aponta ofensa ao art. 489 do CPC por ausência de indicação concreta da conduta negligente do consumidor.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de fundamentação concreta no acórdão impugnado, com violação do art. 489 do CPC; e (ii) analisar se a revisão do entendimento quanto à responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e ao afastamento da culpa concorrente demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

III. Razões de decidir

4. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão adotou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo Recorrente.

5. A pretensão de afirmar responsabilidade civil integral da instituição financeira e de afastar a culpa concorrente do consumidor exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

6. No caso, a Corte de origem fixou premissas fáticas sobre falha do sistema de segurança e conduta do consumidor em relação à guarda de dados confidenciais, concluindo pela responsabilidade objetiva do fornecedor com atenuação do dever de indenizar, de modo que alterar tais premissas demandaria reexame de provas.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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