TSTAIRR 0011921-22.2022.5.15.0137
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Apolice de seguro garantia
- Ausência de comprovação do registro da instituição junto à susep
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO – APOLICE DE SEGURO GARANTIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA INSTITUIÇÃO JUNTO À SUSEP. No tocante à exigência de comprovação do registro da apólice na SUSEP, a conclusão desta Corte é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito. Contudo, em relação à exigência de comprovação de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a jurisprudência desta Corte entende que é necessária a observância do prazo alusivo ao Recurso, não se justificando a abertura de prazo para regularização do preparo prevista na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu agravo de petição. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora