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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100849-75.2020.5.01.0082

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: instrutor de curso profissionalizante no senac

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Instrutor de curso profissionalizante no senac
  • Enquadramento sindical como professor
  • Princípio da primazia da realidade
  • Assim, não há que se cogitar em contrariedade à Súmula nº 374 do TST
  • Professores

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE NO SENAC – ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO PROFESSOR – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST , deixou expresso que " No caso concreto, restou confirmado pelo preposto que a reclamante, tal qual os professores, ministrava aulas, sendo-lhe exigidas a preparação dessas aulas, a aplicação de provas e a avaliação de aprendizagem (folhas 642/643) ". Diante disso, concluiu que " restando comprovado que a autora exercia atividades típicas de magistério, o fato de ela não possuir registro no Ministério da Educação não obsta o seu enquadramento na categoria de professores, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o seu direito ao enquadramento na categoria diferenciada de professores, com retificação da CTPS " e que " incidem no contrato de emprego ora analisado as regras atinentes a essa categoria diferenciada, previstas na legislação e normas coletivas ". Com efeito, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no exato sentido da tese firmada pelo Tribunal a quo . Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte reclamada, ora agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que, de fato, esbarra no teor restritivo da Súmula nº 126 do TST, como bem delineado pela decisão agravada. Assim, não há que se cogitar em contrariedade à Súmula nº 374 do TST. Incide, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes, inclusive envolvendo a mesma reclamada. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Professores; Correção Monetária; Enquadramento; Multa por ED Protelatórios

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