TSTAg-RR-RR 1000413-81.2023.5.02.0301
Competência da justiça do trabalho: empregado público
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado público
- Pretensão de condenação ao pagamento de diferenças salariais
- Progressões por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Parcela de natureza tipicamente trabalhista
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual se deu provimento ao recurso de revista, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que seja analisada a matéria de fundo, como entender de direito. Este Relator esclareceu que o TRT negou provimento ao apelo do reclamante, pois concluiu que “os pedidos relacionados ao Plano de Carreira, Cargos e Salários, instituído por ato administrativo, possuem típica natureza jurídica administrativa. A publicação da ata do julgamento do Tema 1.143 de Repercussão Geral do C. STF ocorreu aos 12/07/2023 e a r. sentença de mérito deste feito foi proferida em 22/09/2023”. Constatou-se, contudo, que o caso trata de pedido de pagamento de progressões salariais previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da empresa, verba que decorre diretamente da relação de trabalho firmada entre o reclamante e a reclamada, sendo inquestionável a natureza trabalhista da parcela. Nesse contexto, ao contrário do que foi decidido pelo Regional, verificou-se que a hipótese dos presentes autos não é caso de aplicação do Tema 1143 do STF, uma vez que não se discute no processo parcela de natureza administrativa. Com efeito, a causa de pedir e o pedido da ação se fundamentam na legislação trabalhista. Assim, diante da natureza trabalhista da parcela pleiteada pelo autor, é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator