STJAgRg no REsp 2.034.000
Crimes dos arts. 241-a e 241-b do ECA: busca e apreensão
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Crimes dos arts. 241-a e 241-b do ECA
- Busca e apreensão
- Cadeia de custódia
- Nulidade
- Pretensão absolutória
- Necessidade do reexame de provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. BUSCA E APREENSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ARQUIVOS COM CONTEÚDO PEDOPORNOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º DO ART. 241-B DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A colheita dos elementos probatórios durante a investigação ocorreu de forma regular e mediante a autorização da autoridade competente, revelando-se descabida a pretensão de invalidação da prova produzida.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
4. Apresentada motivação válida para a negativa da aplicação da causa de diminuição do § 1º do art. 241-B do ECA, considerando elementos concretos da prática delitiva, não há que se falar em ilegalidade na individualização da pena.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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