TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000810-17.2022.5.08.0208
Estado do amapá: unidade descentralizada de educação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estado do amapá
- Unidade descentralizada de educação
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu que o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação sem a realização de concurso público não padece de nulidade, afastando de forma expressa as violações indicadas. Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cabíveis somente nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 11 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora