TSTAg-ROT 1003615-38.2019.5.02.0000
Nulidade da decisão monocrática: julgamento "extra petita"
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade da decisão monocrática
- Julgamento "extra petita"
- Execução
- Honorários advocatícios
- Violação da coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". 1. Preliminar de nulidade da decisão agravada, em razão de ter decidido por fundamento diverso daquele discutido na ação rescisória. 2. A causa de pedir está centrada na alegação de que a Corte Regional, ao assentar que o título executivo não contemplou condenação em honorários advocatícios, teria incorrido em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 3. A partir das exatas balizas trazidas na petição inicial, a decisão monocrática procedeu ao exame da pretensão rescisória, aplicando o direito ao caso concreto, pautando-se na verificação de eventual incompatibilidade entre a coisa julgada formada na fase de conhecimento e o quanto decidido na fase de execução. 4. Nesse contexto, o exame de enfoque diverso daquele trazido na decisão rescindenda não implica julgamento "extra petita" na ação rescisória, porquanto adstrito ao pedido (rescisão do acórdão em agravo de petição, no tocante à execução de honorários advocatícios) e à causa de pedir (afronta à coisa julgada formada na fase de conhecimento). Preliminar rejeitada . 2. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Discute-se nos autos se o acórdão proferido no julgamento de agravo de petição, ao indeferir o pedido de execução dos honorários advocatícios em favor do sindicato, teria incorrido em violação do art. 5º, XXXVI, da CF, por afronta à coisa julgada formada na fase de conhecimento da ação civil pública. 2. No caso, a decisão rescindenda adotou tese de que a parte dispositiva da sentença de conhecimento não registrou o deferimento de honorários advocatícios, muito embora tenha havido menção no corpo da fundamentação. 3. Examinadas as decisões proferidas ao longo da fase de conhecimento, constata-se que efetivamente não houve condenação em honorários advocatícios. 4. Isso porque, embora a sentença tenha feito menção aos honorários, a Corte Regional, no exame de recurso ordinário, julgou a ação trabalhista integralmente improcedente, tornando insubsistente a condenação originária. Nesse contexto, o efeito substitutivo do recurso ordinário (art. 1.008 do CPC) retirou por completo os efeitos da sentença no mundo jurídico. 5. Por sua vez, a Sexta Turma do TST, ao prover o recurso de revista, não ordenou o restabelecimento da sentença. Em vez disso, proferiu nova condenação, de forma originária, de modo que não verificada repristinação das parcelas deferidas em sentença. 6. Por tal razão, resulta irrelevante a discussão acerca de eventual contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença de conhecimento, porquanto não é parte integrante do título executivo. 7. Inexistente registro de condenação em honorários advocatícios no acórdão que julgou o recurso de revista, resulta inviável reconhecer a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que não houve desrespeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.