STJAREsp 3.001.849
Requisitos para a configuração de união estável homoafetiva
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito de Família
- Requisitos para a configuração de união estável homoafetiva
- Relativização
- União estável reconhecida nas instâncias de origem
- Requisitos legais
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. ART. 1.723 DO CC. PUBLICIDADE. RELATIVIZAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
2. "É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC" (REsp 2.203.770/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025).
3. No caso, a Corte de origem consignou existirem provas de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, estando configurados os elementos caracterizadores da união estável. Incide, portanto, à hipótese vertente o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.