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Jurisprudências

TSTAg-RR-AIRR 0000483-73.2021.5.10.0104

Jornada de trabalho: trabalho externo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Trabalho externo
  • Possibilidade de controle
  • Horas extras
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Gratificação anual

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o trabalho externo exercido pelo Reclamante era compatível com controle de jornada, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras. Registrou que “A reclamante exercia a função de preposta da reclamada, com atuação em processos judiciais no Distrito Federal, sendo certo que até maio de 2016 houve formal controle de jornada. As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmar que a jornada era fiscalizada, ainda que de forma manual, mesmo após a alegada mudança contratual”. Concluiu que “A ausência de anotação na CTPS, a continuidade das atividades sob as mesmas condições e os meios tecnológicos disponíveis (como sistema de acompanhamento processual e celular corporativo) afastam a incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT.” Nesse cenário, a adoção de entendimento diverso, no sentido de que a jornada não era passível de ser controlada, exigiria a reanálise dos fatos e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. GRATIFICAÇÃO ANUAL. PAGAMENTO HABITUAL. MERA LIBERALIDADE. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional deferiu o pagamento da verba denominada “PLR/14º salário”, de maneira proporcional aos meses trabalhados no ano de 2021. Entendeu que não se trata de Participação nos Lucros e Resultados, nos moldes do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, tendo em vista que “não há qualquer previsão em norma coletiva que regulamente referida verba, o que conduz à conclusão de que sua instituição não se deu por força de negociação coletiva, mas sim por liberalidade do empregador.”. Consignou que “a verba ostenta evidente natureza salarial, tratando-se, na prática, de uma gratificação habitual - popularmente chamada de ‘14º salário’". A tal modo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Recorrente — de que a parcela não tem natureza salarial — demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Há julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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