TSTAg-RR 0000734-34.2023.5.05.0016
Promoção por merecimento: óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Promoção por merecimento
- Óbice processual
- Preclusão
- Assim, tem-se por operada a preclusão da matéria
- Embasa
- Promoções
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto à “promoção por merecimento”, observa-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois o recurso de revista não foi admitido com relação a esse tema e não foi interposto agravo de instrumento. Assim, tem-se por operada a preclusão da matéria. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMBASA. PROMOÇÕES. PCCS/2009 REVOGADO PELO PCCS/2015. PRESCRIÇÃO TOTAL. ART. 11, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema em questão oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EMBASA. PROMOÇÕES. PCCS/2009 REVOGADO PELO PCCS/2015. PRESCRIÇÃO TOTAL. ART. 11, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Com relação à “prescrição”, constata-se que a causa oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. No caso vertente, restou incontroverso que o PCCS/2009, documento de que se vale a parte reclamante para requerer o pagamento de diferenças salariais em razão da não concessão de promoções, foi revogado pelo PCCS/2015. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 2023, incide a prescrição total sobre a pretensão deduzida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas com relação à ¿prescrição¿ para proceder ao exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a prescrição da pretensão da parte reclamante. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.659,85, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 82.992,41). Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Brasília, 26 de novembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator