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Jurisprudências

TSTAIRR 0020852-19.2023.5.04.0029

Procedimento sumaríssimo: cerceamento de defesa

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova oral
  • Minuta que não impugna os fundamentos contidos na decisão denegatória
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Logo, incide ao caso a Súmula nº 422, I, desta Corte

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. MINUTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O juízo prévio de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Analisados os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento, observa-se que a parte não impugna, de forma específica, o fundamento central da decisão agravada. Limita-se a reiterar alegações de violação constitucional e a defender a necessidade de produção de prova oral. O argumento relativo à necessidade de comprovação do número de pessoas que utilizavam os sanitários cuja limpeza era atribuída à Reclamante, assim como as supostas violações apontadas, não guarda pertinência com a razão jurídica que fundamentou a negativa de seguimento do Recurso de Revista. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de processamento do apelo, por versar sobre matéria já pacificada pela jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova reputada desnecessária pelo juízo, quando a controvérsia pode ser dirimida com os elementos já constantes dos autos. Dessa forma, os argumentos do Agravo de Instrumento não se mostram aptos a afastar o óbice reconhecido na decisão agravada. Logo, incide ao caso a Súmula nº 422, I, desta Corte. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência da causa e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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