TSTRR 16773-29.2020.5.16.0009
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador
- Controvérsia acerca da deliberada não comunicação pela empregada
- Ajuizamento da ação após o período de estabilidade
- Desconhecimento do estado de gravidez pela empregadora
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DELIBERADA NÃO COMUNICAÇÃO PELA EMPREGADA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo pra processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DELIBERADA NÃO COMUNICAÇÃO PELA EMPREGADA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Vislumbrada possível ofensa ao artigo 10, II, ‘b’, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ PELA EMPREGADORA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DELIBERADA NÃO COMUNICAÇÃO PELA EMPREGADA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . O eg. TRT consignou que, " tendo em vista que não restou provado que a reclamante possuísse qualquer problema que inviabilizasse o seu retorno ao emprego aliado à ausência deliberada de comunicar sua gravidez ao empregador, o que, ao nosso entender, equivale recusa de retorno ao emprego demonstra claramente que o objetivo da autora é o recebimento de salários sem a prestação de qualquer serviço, o que caracteriza abuso de direito, além de enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico. ". Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito de a gestante receber a indenização relativa a todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional bienal para tanto, consoante se atestou ter ocorrido na situação em apreço. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-I do TST. Portanto, o fato de a ação ter sido ajuizada após o período de estabilidade não compromete o direito da trabalhadora à estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, na medida em que se trata de garantia também ao nascituro e não apenas à genitora. Caso contrário, estar-se-ia admitindo verdadeira renúncia à estabilidade provisória da gestante. Em casos como tais, é devida a indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 10, II, ‘b’, do ADCT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que, reconhecendo a estabilidade da gestante, deferiu o pagamento da indenização substitutiva, nos moldes ali estabelecidos. Brasília, 14 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALEXANDRE AGRA BELMONTEMinistro Relator