TSTAg-AIRR 0011080-29.2023.5.03.0136
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu como óbices ao provimento do agravo de instrumento as Súmulas 126, 184 e 297, III, do TST e o art. 896, §9º, da CLT. Limita-se a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto e, por isso, deve-se reputá-lo desfundamentado. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 4% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.607,10, equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora