TSTAIRR 0000408-93.2014.5.20.0009
Rrrragravo de instrumento: execução
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rrrragravo de instrumento
- Execução
- Descumprimento do art. 896, § 1º
- A, i e III, da CLT
- Benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica
- E não conhecimento do agravo de petição
Ementa
rrrrAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I E III, DA CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. E NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas “BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.” e “NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.”, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT. As partes recorrentes mesclam, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e os fundamentos de cada um deles. Para cada pretensão recursal, devem as partes formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora