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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001171-46.2022.5.02.0705

Responsabilidade objetiva da empregadora: indenização por dano moral

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do deferimento de indenização por danos morais a empregado que sofreu assaltos durante o trabalho como carteiro detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, por aparente violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O reclamante tem por pretensão a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência dos reiterados assaltos sofridos no exercício de sua função. O TRT decidiu que "não cabe atribuir à recorrente a responsabilidade pelos assaltos noticiados nos autos, porquanto o dano moral sofrido pelo demandante decorreu de ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não de conduta comissiva ou omissiva do empregador". A decisão regional vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, fixado no tema 84 da Tabela dos IRRs, no sentido de que “Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do tema ¿ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA¿ e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por aparente violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil; II) conhecer o recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados na origem em R$ 10.000,00. Invertidos os ônus sucumbenciais. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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