TSTAg-AIRR 0000351-40.2023.5.19.0057
Correspondente bancário: oferta de cartão de crédito
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Correspondente bancário
- Oferta de cartão de crédito
- Enquadramento como financiaria
- Impossibilidade
- Com efeito, a e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO – OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIARIA – IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a e. SBDI-1 do TST, quando do julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, cuja publicação ocorreu no DEJT 16/03/2018, ao analisar caso análogo ao dos autos, entendeu que quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, com a finalidade de incrementar as vendas de seus próprios produtos, tal empresa acaba atuando como correspondente bancária, consoante prevê o artigo 9º da Lei 4.595/64 e a Resolução 3.954, de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil, de modo que não são desenvolvidas atividades tipicamente bancárias, para fins de enquadramento na referida categoria profissional. Nesse contexto, tem-se que a oferta de cartão de crédito ou mesmo de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiaria. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No presente caso concreto, o Tribunal Regional deixou consignado que “o enquadramento do reclamante como bancário ou financiário exige que sejam ultrapassadas as atribuições de executivo de rede, atuando em atividade tipicamente bancária, ou de prova irrefutável da subordinação jurídica à instituição bancária, mediante a sua inserção na estrutura da empresa tomadora, de forma tal que se tenha por caracterizada diretamente com esta a relação de emprego” e que “Resta patente que as atividades do autor não ultrapassavam aquelas descritas no contrato de prestação de serviços, tampouco encampavam aquelas enumeradas na Resolução Bacen nº 3594/2011”, bem como que “O autor ratifica que trabalhava, de fato, para a empresa REDCARD e que as orientações de metas e horários eram dadas pelo gerente DIMITRIUS da REDCARD, fato que conflita com a versão da inicial no sentido de que respondia aos gerentes do ITAÚ UNIBANCO com subordinação direta acerca desses assuntos profissionais”, além do que “No depoimento do reclamante foi confirmado ainda que a atividade envolvia vendas de produtos e serviços relacionados a cartões e acompanhamento de cliente em pós venda”. Ademais, constou do acórdão regional que “Saliente-se ainda que o recorrente reconhece expressamente que não tinha acesso a contas de clientes do banco ou ingerência acerca de limites de crédito, manuseio de valores/cheques, emissão de cartão de crédito, pagamentos, transações, alçada para empréstimos e sequer havia agência do Banco Itaú em sua base de trabalho” e que “Extrai-se do depoimento que não se formou qualquer liame de subordinação entre o autor e o Banco litisconsorte”, bem com que “Nada há nos autos a infirmar o contrato de prestação de serviços encetado pelas empresas”, além do que “a terceirização existente nos autos foi lícita”, razão pela qual concluiu que “Vale frisar que não se constatou qualquer fraude em relação ao contrato de correspondente bancário”. Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual não merece trânsito o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora