TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0000053-08.2021.5.05.0025
Defeito de transcrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Defeito de transcrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. 2. Apenas para que não se alegue recusa na entrega da prestação jurisdicional, cumpre pontuar que a transcrição realizada no recurso de revista se mostrou insuficiente porque o recorrente restringiu-se a reproduzir parte da fundamentação jurídica adotada pelo TRT, sem, contudo, transcrever as premissas fáticas relacionadas ao tema impugnado, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem a concessão de efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos à decisão objurgada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora