TSTAIRR 0011961-44.2021.5.15.0135
Empregada pública admitida após a cr/88: prévia aprovação em concurso público
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empregada pública admitida após a cr/88
- Prévia aprovação em concurso público
- Instauração de regime jurídico único
- Transmudação do regime celetista para estatutário
- Validade
- Recolhimento de FGTS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA APÓS A CR/88. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VALIDADE. RECOLHIMENTO DE FGTS – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório do recurso de revista, consubstanciado na aplicação da Súmula 126 do TST. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator