STJREsp 2.249.738
Tráfico de drogas: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Fundamentação deficiente
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização do indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com a demonstração da similitude fático-jurídica e da divergência de interpretação da norma federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. Em recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, a pretensão de reforma do julgado exige a indicação, clara e específica, de violação do art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.