TSTAg-AIRR 778-81.2021.5.06.0182
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia na susep
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso de revista , em razão de o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal ter sido apresentado sem a comprovação de registro da apólice na SUSEP , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19 e 1.007, §2º, do CPC contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ocorre que, reexaminando os autos, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, notadamente em face da divergência entre as Turmas desta Corte e a não pacificação da questão pela SBDI-1 do TST. 3. Não obstante, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da questão alusiva à deserção do recurso de revista por ausência de comprovação de registro da apólice de seguro na SUSEP, e negar provimento ao agravo.