Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.214.410

Responsabilidade civil: acidente de consumo

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Responsabilidade civil
  • Acidente de consumo
  • Atropelamento de ciclista por ônibus coletivo
  • Vítima considerada consumidor por equiparação
  • Incidência do código de defesa do consumidor
  • Prescrição quinquenal (art. 27, CDC)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR ÔNIBUS COLETIVO. VÍTIMA CONSIDERADA CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27, CDC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. Nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviços, inclusive terceiros .

2. Em hipóteses de acidente de consumo envolvendo transporte coletivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se o lapso trienal do Código Civil.

3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

4. A aferição da existência de relação de consumo no caso concreto demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Razões recursais que se limitam à repetição de argumentos já enfrentados, sem inovação capaz de infirmar a decisão agravada. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.