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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010816-64.2023.5.18.0016

Intimada, a reclamada rejeitou a proposta de acordo e requereu o prosseguimento do feito

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Litispendência
  • Julgados
  • Desvio de função
  • Diferenças salariais
  • Matéria probatória no caso concreto

Ementa

I – PETIÇÃO Na petição id: ecde77e o reclamante suscitou fato superveniente decorrente da homologação de acordo no processo coletivo nº 010799-06.2015.5.18.0017, no qual houve autocomposição em matéria semelhante à devolvida no recurso interposto pela reclamada. Requereu, assim, a manifestação da parte adversa quanto à possibilidade de acordo e reconhecimento de perda de objeto. Intimada, a reclamada rejeitou a proposta de acordo e requereu o prosseguimento do feito. Destaque-se que o reclamante não demonstrou integrar os empregados substituídos que se beneficiaram do acordo pactuado no processo coletivo, sendo certo que a temática atinente ao reconhecimento de litispendência e coisa julgada está submetida a apreciação no âmbito do recurso de agravo ora apreciado. Nesse contexto, incabível o reconhecimento de extensão de efeitos do acordo homologado em processo coletivo e, por consectário, ausente a perda de objeto apontada. Da mesma forma, inexistente interesse da reclamada na realização de audiência de conciliação, indefere-se o encaminhamento dos autos ao CEJUSC/TST. Petição indeferida. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, o TRT entendeu que não há coisa julgada ou litispendência entre a ação coletiva e a reclamação individual porque não existe a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), já que o sindicato atua em nome próprio como substituto processual na ação coletiva. Com efeito, o entendimento da SBDI-I do TST é no sentido de não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o artigo 104 da Lei nº 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do artigo 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. No caso em questão, a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função dos empregados eletricistas em relação à função de técnico industrial em eletrotécnica. Os argumentos da reclamada são no sentido de que parecer técnico demonstra que o reclamante não tem direito às diferenças salariais. Alega que, em ação individual anterior, foi reconhecido que a adesão ao PAE implica quitação das parcelas constantes do recibo, afastando qualquer parcela adicional. Defende que, conforme o PCR/2005, esses trabalhadores já estavam em referências iguais ou superiores às deferidas na ação coletiva. Aduz que nova condenação em ação individual configuraria bis in idem. O TRT, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu o desvio de função e deferiu o pagamento das diferenças salariais. Registrou que a prova produzida e a confissão do preposto mostraram que a distinção entre as funções era apenas formal, pois os empregados exerciam as mesmas atividades. Ressaltou que na ação coletiva já havia sido rejeitada a tese da empresa de excluir trabalhadores que estavam em referência superior à R/12, e que o reclamante, como Eletricista II, tem direito às diferenças salariais reconhecidas na ação coletiva. Nesse contexto, concluiu serem devidas as diferenças salariais, pois, como o reclamante ainda estava empregado quando a ação coletiva foi ajuizada, não foram pedidos reflexos nas verbas rescisórias ou na indenização decorrente da adesão ao PDV. Fixadas essas premissas, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DSR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A reclamada defende não ser possível usar um período específico para caracterizar habitualidade na prestação de horas extras e gerar reflexos em verbas salarias. Alega que as horas extras não eram habituais e, quando realizadas, foram pagas corretamente, inexistindo reflexos no DSR por falta de habitualidade. Argumenta ser indevida a sua condenação, já que os registros de ponto apresentados demonstram a realidade dos fatos. Diz ter se desincumbido do seu ônus probatório, cabendo ao reclamante comprovar a realização habitual de horas extras, o que não teria sido observado. Por sua vez, o TRT constatou que as fichas financeiras demonstram o pagamento habitual de horas extras em todo o período imprescrito, mas os reflexos em DSR só passaram a ser pagos a partir de agosto/2018. Como não havia discussão sobre a prestação das horas extras, mas apenas sobre seus reflexos, considerou presumidamente correta a informação das fichas financeiras. Diante da comprovação da habitualidade e da falta de pagamento dos reflexos antes de agosto/2018, o Tribunal concluiu serem devidos os reflexos das horas extras no DSR nesse período, conforme Súmula 172 do TST. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir os requerimentos formulados em petição; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL¿; e III ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST¿ e ¿DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DSR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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