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Jurisprudências

TSTRR 0020485-71.2022.5.04.0791

Dispensa por justa causa: férias proporcionais e décimo terceiro proporcional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa por justa causa
  • Férias proporcionais e décimo terceiro proporcional
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Contrato de trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de controvérsia sobre o dever de pagamento das férias proporcionais a empregado dispensado por justa causa, matéria que detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No presente caso, ante o quadro delineado pelo Regional, de que o reclamante foi dispensado por justa causa, verifica-se que a condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais contraria a recomendação prevista na Súmula 171 do TST, in verbis: "FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)." Ressalte-se que esta Corte, ao avaliar a matéria sob o prisma da Convenção 132 da OIT (Decreto 3.197/99) entende que, mesmo após a referida convenção, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Precedentes. Quanto ao décimo terceiro salário proporcional, o artigo 3º da Lei 4.090/62 dispõe expressamente que o pagamento da parcela somente é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa, o que não se constata no presente caso, visto que a reclamante, conforme ficou assentado na decisão regional, foi dispensada por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿décimo terceiro e férias proporcionais¿, (II) conhecer do recurso de revista quanto à matéria, por contrariedade à Súmula 171 do TST e por violação ao artigo 3º da Lei 4.090/62, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional; (III) como consequência, o valor da condenação fica minorado em R$2.000,00, fixando-se, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor aos advogados da reclamada, no importe de 5%, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, nos termos da ADI 5766 do STF, extinguindo-se a obrigação após esse prazo. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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