Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001622-20.2023.5.12.0012

O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 11/02/2025 (terça-feira), razão pela qual se afigura intempestivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática impugnada foi publicada em 17/12/2024 (terça-feira), findando o prazo para a interposição do agravo em 10/02/2025 (segunda-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 11/02/2025 (terça-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Ressalte-se que o Agravante não alega, tampouco apresenta provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 69.670,86), o que perfaz o montante de R$ 2.090,12 (dois mil e noventa reais e doze centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.