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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100324-34.2023.5.01.0003

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, III e IV, da CLT
  • TRT havia deixado de analisar
  • Estabilidade do dirigente sindical
  • Nulidade da dispensa
  • Reintegração ao emprego

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III E IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Embora a decisão faça remissão à ausência de transcendência, a parte agravante não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2. O recurso de revista, entretanto, limitou-se à insurgência quanto a omissões genéricas e à transcrição da petição de embargos, sem especificar expressamente quais pontos o eg. TRT havia deixado de analisar. Sem tratar especificamente da nulidade que pretende demonstrar, não há como apreciar eventual ocorrência de “negativa de prestação jurisdicional”. 3. Ausente impugnação específica e analítica dos fundamentos do acórdão recorrido, e configurada a inobservância do art. 896, §1º-A, III e IV, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 4. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, apesar de o recorrente afirmar que a eleição como diretor de Cooperativa se deu “antes da dispensa efetivada em 16/10/2020”, verifica-se que o Tribunal de origem registrou que, a partir de confissão do autor, a eleição de diretor se deu para mandato de 1/5/2021 a 30/4/2025, enquanto que a dispensa do autor foi considerada válida em 11/01/2021, “ou seja, data posterior à dispensa, considerada válida por este juízo, conforme amplamente debatido em tópico próprio”. 3. Constata-se que, ao pretender a reforma do acórdão regional, por meio do qual a Corte de origem entendeu que o reclamante foi eleito como diretor sindical após sua dispensa, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de análise pelo eg. TRT, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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