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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010021-58.2023.5.15.0140

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Escala 2x2
  • Norma coletiva
  • Período de abrangência
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. NORMA COLETIVA. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso. Nos termos do Verbete Sumular n.º 126 desta Corte Superior, é vedado, em Recurso de Revista, o reexame de fatos e provas. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não ficou comprovada a existência de negociação coletiva instituindo escala 2x2 apenas no período de 20/9/2020 até 28/2/2021. A pretensão recursal no sentido de que no período de 01/03/2021 a 01/07/2021 também não há negociação coletiva instituindo a escala 2x2 demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência inviável nesta instância extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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