TSTEDCiv-Ag-AIRR 528-36.2022.5.14.0426
Responsabilidade subsidiária: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Regime jurídico
- Transcrição
- Omissão não configurada
- FGTS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. REGIME JURÍDICO. TRANSCRIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 Esta 2ª Turma não conheceu do agravo interno do reclamado, Estado do Acre, no tocante ao tema responsabilidade subsidiária, pelo fundamento de que houve ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 2 - O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão, no que se refere à responsabilidade subsidiária, especificamente quanto ao ônus da prova; aponta omissão no que tange ao vínculo, sustentando se tratar de regime jurídico único; por fim, sustenta omissão no que se refere ao argumento de falta de transcrição do trecho do acórdão regional nas razões recursais, a revelar a inobservância do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT. 3 Não há se falar em omissão nos termos apontados nos embargos de declaração. A decisão em sede de agravo de instrumento manteve a decisão que negou seguimento ao recurso de revista pelos próprios fundamentos. Quanto à execução pelo regime de precatórios fora mantido o entendimento de ausência de prequestionamento do tema; no que se refere ao pagamento dos depósitos do FGTS, manteve a constatação de que a fundamentação é impertinente, uma vez que os argumentos levantados não foram citados no recurso ordinário pelo recorrente, razão pela qual a Turma não adotou tese a respeito no acórdão recorrido, tratando-se, assim, de inovação recursal. Por essa razão, da análise do agravo interno, por observar que o Estado do Acre sustentou que não pode ser responsabilizado subsidiariamente, porquanto não restou comprovada a culpa in vigilando, concluiu-se que o apelo era deficiente de fundamentação. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
FGTS; Precatório; Reserva de Plenário; Conversão de Regime Jurídico