TSTRRAg 0020002-49.2022.5.04.0271
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Pagamento das horas extras em duplicidade
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E SEUS REFLEXOS NO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. Inicialmente, insta salientar que o caso dos autos não trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, sequer a entidade de previdência complementar é parte no processo. Nesses termos, a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte é no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrentes do reconhecimento de verbas de natureza salarial em juízo, não sendo o caso de aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, para se obter benefícios relativos à complementação de aposentadoria. Precedentes. Ademais, o STF, ao decidir o precedente RE 1.265.564 (Tema 1.166), reconheceu a repercussão geral na questão discutida nestes autos, firmando a seguinte tese: "Compete à Justiçado Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesses termos, patente a competência da Justiça do Trabalho, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte e do STF. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS – PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EM DUPLICIDADE - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO – NATUREZA SALARIAL – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição de trechos de acórdão estranho aos autos não satisfaz o requisito referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JORNADA EM SOBREAVISO EXCESSIVA – DANO EXISTENCIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja a presunção de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social e da realização de projetos pessoais, o que não restou demonstrado no caso em análise. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista somente em relação ao tema ¿indenização por danos morais ¿ jornada excessiva ¿ dano in re ipsa¿ por violação do artigo 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais/existenciais, restabelecendo a sentença no particular. Mantido o valor da condenação. Brasília, 24 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora