TSTAIRR 1001629-20.2023.5.02.0320
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Apelo incabível
- Nulidade processual por cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST. Estando a decisão regional denegatória do recurso de revista fundamentada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1º-A da IN 40/16 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024. Ressalta-se que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em face da competência de julgamento atribuída a órgãos distintos. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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