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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011980-42.2024.5.18.0012

Quinquênios: base de cálculo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que o acórdão regional que pretendia ver reformado foi proferido em sintonia com o entendimento que tem se consolidado nesta Corte superior, no sentido de que a alteração da base de cálculo dos quinquênios pela COMURG é legal já que ocorreu em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Município, com a finalidade de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Precedentes. 2. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que a matéria efetivamente não apresenta transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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