TSTAg-AIRR 0011217-55.2023.5.03.0089
Rito sumaríssimo: jornada de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Jornada de trabalho
- Empregada pública
- Aplicação analógica do art. 98, §§ 2 º e 3 º, da lei 8.112/90
- Há precedentes
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (ESPECTRO AUTISTA). EMPREGADA PÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2 º E 3 º, DA LEI 8.112/90. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu parcialmente o pleito da reclamante para determinar que o reclamado (CORREIOS) "proceda à imediata redução da carga horária de trabalho da reclamante em 50%, sem diminuição de sua remuneração e sem a compensação de horários” Consignou o Regional que os dois filhos da autora, de quatro e seis anos, estão enquadrados no transtorno do espectro autista em nível de suporte 1 e 2, requerendo apoio constante da mãe para as atividades cotidianas da vida e terapias diárias, consoante farta prova documental juntada aos autos, acerca de tratamento com neurologista, psiquiatra, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional. O acórdão regional fora proferido em consonância com o firme entendimento desta Corte Superior no sentido de que a aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 permite conceder aos empregados celetistas da Administração Pública (pais, cônjuges ou responsáveis por pessoas com deficiência) a redução de jornada, sem prejuízo da respectiva remuneração. Há precedentes. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator