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Jurisprudências

TSTAIRR 0100313-52.2023.5.01.0343

Responsabilidade subsidiária: petrobras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Petrobras
  • Administração pública
  • Não aplicação da lei 8.666/93
  • A recorrente alega condenação com base em culpa presumida
  • Com efeito, assim decidiu esta SBDI-1 no julgamento do E-RR

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente alega condenação com base em culpa presumida. Aponta violação ao art. 71 da Lei 8.666/1993, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST. O Tribunal Regional, por outro lado, destacou a submissão da Petrobras ao Decreto 2.745/98. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que o entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SBDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência do recurso no tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II) negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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