TSTAg-AIRR 0010519-43.2021.5.15.0135
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Diferenças de salário produção
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão Agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que o reclamante logrou êxito em comprovar que os cartões de ponto não registravam a sua efetiva jornada de trabalho, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Assim, somente com o reexame de fatos e provas seria possível aferir a correta anotação da jornada de trabalho nos registros de horários, de forma a se afastar as horas extras deferidas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. DIFERENÇAS DE SALÁRIO PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do art. 818, II, da CLT, compete “ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante”. No caso, tendo a empresa reclamada afirmado que procedia ao correto pagamento do salário produção, cabia a ela a comprovação do aludido fato. Todavia, consoante se infere do acórdão regional, não juntou a reclamada os documentos necessários para a aferição das suas alegações. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo probatório, o deferimento das diferenças de salário de produção não teve o condão de afrontar a literalidade do art. 818, II, da CLT, sendo certo que, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar que os valores pagos ao trabalhador a título de salário produção estavam efetivamente corretos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator