TSTAg-AIRR 0010397-04.2023.5.15.0024
Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Limitação da condenação ao valor dado à causa
- Ressalva válida na petição inicial
- Possibilidade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. RESSALVA VÁLIDA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TOCANTE À QUESTÃO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da questão pertinente à limitação da condenação com base nos valores da inicial, afetada ao Pelo no TST no Tema 35 de IRR.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão pertinente à limitação da condenação com base nos valores da inicial. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator