TSTRR-Ag-RR 0001151-72.2023.5.17.0009
Diferença: trata-se de agravo interno e agravo de instrumento interpostos pelo consórcio de empresas demandado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Diferença
- Consórcio de empresas com objetivo de firmar contrato com o município
- Transporte público urbano
- Grupo econômico
- Não caracterização
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS COM O OBJETIVO DE FIRMAR CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO COM O MUNICÍPIO E TERCEIRIZAÇÃO. DIFERENÇA. 1. Trata-se de agravo interno e agravo de instrumento interpostos pelo consórcio de empresas demandado. 2. A controvérsia refere-se à possibilidade de condenação solidária do consórcio pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora, 1ª ré, ao autor da ação. 3. O reconhecimento de terceirização tendo como fundamento parceria na formação de consórcio constituído exclusivamente para participar de licitação e firmar contrato de prestação de serviços de transporte público perante o ente municipal aparentemente contraria o diploma normativo que disciplina o instituto. Agravo e Agravo de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS COM OBJETIVO DE FIRMAR CONTRATO COM O MUNICÍPIO. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 278, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O consórcio, conforme disciplina do art. 278 da Lei n° 6.404/76, é constituído para a execução de um empreendimento específico, não surgindo de sua instituição um grupo econômico, mas apenas empresas consorciadas para a consecução da finalidade específica para a qual foi criado e, nesse sentido, registra o § 1º do já mencionado art. 278 da Lei n° 6.404/76 que "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade". 2. No caso dos autos o consórcio de empresas foi constituído apenas e exclusivamente para firmar contrato de transporte público urbano com o Município, ou seja, era temporário e com objetivo certo e definido, não havendo grupo econômico entre as empresas consorciadas, tampouco o consórcio pode responder solidariamente pela dívida contraída por uma dessas empresas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação por violação do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e do art. 2º, § 2º, da CLT, por má aplicação e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária do recorrente, excluindo-o do litígio. Prejudicado o exame do tópico recursal remanescente. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator